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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.207 de 22 de Novembro de 1945

Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil : Art. 1.594 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.

Parágrafo único

Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância."

Art. 1º do Decreto-Lei 8.207 /1945