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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.207 de 22 de Novembro de 1945

Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.

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Art. 2º

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.612 do Código Civil : "Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau."