Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.207 de 22 de Novembro de 1945
Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará or essa aplicação.
Parágrafo único
Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil , quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.