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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.207 de 22 de Novembro de 1945

Altera a redação dos artigos 1.594 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências.

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Art. 3º

Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará or essa aplicação.

Parágrafo único

Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil , quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.207 /1945