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Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:

a

as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;

b

os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.

Art. 1º

Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

Art. 1º

Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

a

as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

b

os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

Art. 2º

Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea " a " do § 2º do artigo 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com a redação que lhe deu o artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969