JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969

Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea " a " do § 2º do artigo 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com a redação que lhe deu o artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 815 /1969