Artigo 2º do Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969
Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.