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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969

Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .

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Art. 2º

Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 815 /1969