Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969
Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:
a
as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;
b
os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c
os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.
Art. 1º
Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
a
as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
b
os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
c
os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
c
os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)