JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 815 de 04 de Setembro de 1969

Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais .

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:

a

as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;

b

os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.

Art. 1º

Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

a

as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

b

os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)

c

os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)

Art. 1º, a do Decreto-Lei 815 /1969