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Decreto-Lei nº 8.023 de 1º de Outubro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito suplementar de Cr$ 228.400,00, às verbas que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica aberto o crédito suplementar de duzentos e vinte e oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ (...) 228.400,00), em refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do vigente orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ( Anexo nº 21 do Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944 ), como segue:

Subseção
VERBA 1 - PESSOAL Consignação II - Pessoal Extranumerário
Cr$
S/c. nº 04 - Contratados 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal(...) 58.400,00
S/c. nº 05 - Mensalistas 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal(...) 44.000,00
S/s. nº 06 - Diaristas 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal(...) 24.000,00
Consignação IV - Indenizações S/c. nº 23 - Diárias 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal(...) 12.000,00
VERBA 2 - MATERIAL Consignação II - Material de Consumo
Cr$
S/c. nº 19 - Combustíveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação 04 - Departamento de Administração 03 - Divisão do Material(...) 40.000,00
S/c nº 25 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação 04 - Departamento de Administração 03 - Divisão do Material(...) 50,000,00
228.400,00

Parágrafo único

O crédito de que trata êste artigo se destina às despesas do Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 2º

As duas parcelas correspondentes a Verba "Material" poderão ser utilizadas sob a forma de adiantamentos.

Art. 3º

Ficam revogados a alínea o do art. 4º e o parágrafo único do art. 23, ambos do Decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933 , e o item 6º e parágrafo único do art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 22.981, de 25 do julho de 1933.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1945