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Decreto-Lei nº 7.970 de 19 de Setembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a incorporação, mediante acôrdo, da Escola Eliseu Maciel, de Pelotas, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens livres, inclusive a Fazenda da Palma, que constituem a Escola de Agronomia Eliseu Maciel, pertencente ao Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A União assumirá a responsabilidade da manutenção da Escola e do provimento de seu pessoal efetivo, em cargos federais, devendo contar integralmente em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço prestado anteriormente ao Município.

Art. 3º

A Escola integrará o Instituto Agronômico do Sul; a sua localização dentro do Município, bem como os seus objetivos principais não poderão ser alterados.

Art. 4º

A transferência tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos servidores a aproveitar.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Apolonio Sales A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945