Decreto-Lei nº 7.565 de 21 de Maio de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe a respeito do montepio dos músicos militares.
O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os músicos militares, que foram equiparados, ùnicamente em vencimentos, aos Sargentos pelo Decreto nº 5.073. de 11 de novembro de 1926 , passarão a contribuir para o montepio militar na forma das disposições em vigor para os sargentos.
Art. 2º
Os herdeiros dos músicos militares beneficiados pelo Decreto nº 5.073, de 11 de novembro de 1926 e falecidos depois da vigência da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 poderão, desde que descontem as treze cotas de contribuição de acôrdo com o nº 2 do artigo 91 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929 , gozar do montepio militar, que será calculado segundo a tabela de vencimentos pela qual percebiam os referidos músicos na data do óbito.
Art. 3º
O montepio a que se refere o artigo 2º é devido a partir da data da publicação do presente Decreto-lei e sem direito à percepção de atrasados.
Art. 4º
Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945