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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.565 de 21 de Maio de 1945

Dispõe a respeito do montepio dos músicos militares.

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Art. 1º

A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os músicos militares, que foram equiparados, ùnicamente em vencimentos, aos Sargentos pelo Decreto nº 5.073. de 11 de novembro de 1926 , passarão a contribuir para o montepio militar na forma das disposições em vigor para os sargentos.