Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.565 de 21 de Maio de 1945
Dispõe a respeito do montepio dos músicos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os herdeiros dos músicos militares beneficiados pelo Decreto nº 5.073, de 11 de novembro de 1926 e falecidos depois da vigência da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 poderão, desde que descontem as treze cotas de contribuição de acôrdo com o nº 2 do artigo 91 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929 , gozar do montepio militar, que será calculado segundo a tabela de vencimentos pela qual percebiam os referidos músicos na data do óbito.