Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
Fica homologado, para que surta todos os seus efeitos, até 31 do corrente mês, o decreto do Poder Executivo nº 1.422, de 26 de janeiro de 1937.
Art. 2º
Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.
Parágrafo único
O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.
Art. 3º
O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1937