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Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

Fica homologado, para que surta todos os seus efeitos, até 31 do corrente mês, o decreto do Poder Executivo nº 1.422, de 26 de janeiro de 1937.

Art. 2º

Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.

Parágrafo único

O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.

Art. 3º

O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1937