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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937

Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.

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Art. 3º

O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 71 /1937