Artigo 3º do Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937
Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.