JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937

Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.

Parágrafo único

O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.

Art. 2º do Decreto-Lei 71 /1937