Artigo 2º do Decreto-Lei nº 71 de 16 de dezembro de 1937
Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.
Parágrafo único
O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.