Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o que consta do processo número 12.347-44, do Ministério da Viação e Obras Públicas, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.
Art. 2º
A importância do mesmo saldo será integralmente empregada em despesas de conservação extraordinária do material fixo e rodante da Rêde, mediante programa a ser oportunamente organizado e sujeito à aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944