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Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o que consta do processo número 12.347-44, do Ministério da Viação e Obras Públicas, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.

Art. 2º

A importância do mesmo saldo será integralmente empregada em despesas de conservação extraordinária do material fixo e rodante da Rêde, mediante programa a ser oportunamente organizado e sujeito à aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º

A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944