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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944

Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.

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Art. 1º

O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.735 /1944