Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944
Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importância do mesmo saldo será integralmente empregada em despesas de conservação extraordinária do material fixo e rodante da Rêde, mediante programa a ser oportunamente organizado e sujeito à aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.