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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944

Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.

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Art. 2º

A importância do mesmo saldo será integralmente empregada em despesas de conservação extraordinária do material fixo e rodante da Rêde, mediante programa a ser oportunamente organizado e sujeito à aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.735 /1944