Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944
Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.