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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.735 de 25 de Julho de 1944

Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.

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Art. 3º

A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.