Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados dias feriados civis ou religiosos, de acôrdo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º
As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.
Parágrafo único
Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.
Art. 3º
Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.
Parágrafo único
Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/1944