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Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados dias feriados civis ou religiosos, de acôrdo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.

Parágrafo único

Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.

Art. 3º

Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.

Parágrafo único

Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/1944