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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944

Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências

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Art. 3º

Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.

Parágrafo único

Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.459 /1944