Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944
Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.
Parágrafo único
Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.