Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944
Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.
Parágrafo único
Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.