Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.459 de 2 de Maio de 1944
Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados dias feriados civis ou religiosos, de acôrdo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.