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Decreto-Lei nº 645 de 25 de Agosto de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a classificação e denominação de alguns cargos de professor, do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 180 da Constituição Federal e atendendo á proposta do Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento na alínea a, do art. 10, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

As tabelas dos quadros I, IV , V e VII do Ministério da Educação e Saúde ficam modificadas, na parte relativa aos cargos de professor, de acordo com as que acompanham este decreto-lei.

Art. 2º

Os decretos dos funcionários cujos cargos forem alterados pelo presente decreto-lei serão apostilados pelo ministro de Estado.

Parágrafo único

A apostila será feita de acordo com a relação nominal dos ocupantes desses cargos, que o Serviço do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde fará publicar, dentro de 60 dias.

Art. 3º

Fica aberto o crédito suplementar de 116:000$000 cento e dezesseis contos de réis) à verba 1ª - Pessoal - I - Pessoal Permanente - do atual orçamento do Ministério da Educação e Saúde, sendo:
À sub-consignação n. 1(...) 113:600$000
À sub-consignação n. 4(...) 800$000
À sub-consignação n. 5(...) 800$000
Á sub- consignação n. 7(...) 800$000
116:000$000

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1938, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938