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Decreto-Lei nº 6.410 de 10 de Abril de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.

§ 1º

Podem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.

§ 2º

A União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.

Art. 3º

Para o cumprimento dêste Decreto-lei e do art. 16 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a promover os atos necessários à realização de contratos ou acordos com firmas bancárias ou "trustees", fixando as respectivas comissões e determinando outras despesas.

Parágrafo único

Os atuais agentes pagadores serão os mesmos agentes para o serviço (juros e amortização) das várias séries dos novos títulos, emitidos de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944