Decreto-Lei nº 6.410 de 10 de Abril de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.
Art. 2º
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.
§ 1º
Podem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.
§ 2º
A União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.
Art. 3º
Para o cumprimento dêste Decreto-lei e do art. 16 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a promover os atos necessários à realização de contratos ou acordos com firmas bancárias ou "trustees", fixando as respectivas comissões e determinando outras despesas.
Parágrafo único
Os atuais agentes pagadores serão os mesmos agentes para o serviço (juros e amortização) das várias séries dos novos títulos, emitidos de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944