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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.410 de 10 de Abril de 1944

Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.

§ 1º

Podem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.

§ 2º

A União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 6.410 /1944