Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.410 de 10 de Abril de 1944
Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943 , quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.
§ 1º
Podem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.
§ 2º
A União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.