Decreto-Lei nº 637 de 18 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO: - que é imperativo atender às necessidades mínimas de interiorização progressiva das unidades do Exército e, assim, permitir a criação de novas unidades previstas nos planos de desenvolvimento do Exército, entre as quais devem ser criadas, a curto prazo; - 1 Grupo de Artilharia de Campanha, em Formosa - GO, de organização mista, que constitua o núcleo do Centro de Instrução da Arma de Artilharia e comportando além das Baterias de Obuses de 105 mm orgânicas, a adição de, pelo menos, 1 Bateria de Obuses 155 mm AP e 1 Bateria de Mísseis; - 1 Batalhão de Infantaria, em Cristalina - GO; - 1 Batalhão de Engenharia de construção, em Cruzeiro do Sul - AC; - 1 Regimento de Cavalaria Mecanizado, em João Pessoa - PB; - que é necessário reforçar as sedes dos Comandos de Exército e do Comando Militar da Amazônia com um efetivo de unidades de Polícia do Exército em condições de cumprirem missões previstas nos planos de emprego daqueles Grandes Comandos; - que os efetivos de praças do Exército são mantidos inalterados desde a Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, não comportando novos reajustes para atender à evolução do Exército e à criação de novas unidades, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os efetivos globais de Oficiais dos quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são acrescidos da forma seguinte: - Coronéis - 4 - Tenentes Coronéis - 7 - Majores - 20 - Capitães - 43 - Primeiros Tenentes - 47

Art. 2º

Os efetivos de oficiais do Quadro do Serviço de Intendência do Exército ficam acrescidos da forma seguinte: - Capitães - 7 - 1º Tenentes - 7

Art. 3º

Os efetivos de oficiais do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do Exército ficam acrescidos da forma seguinte: - Capitães - 7

Art. 4º

Os efetivos de praças do Exército são acrescidos da forma seguinte: - Subtenentes - 32 - Sargentos - 632 - Cabos - 763 - Soldados - 4.500

Art. 5º

O reajustamento dos Quadros e o completamento dos efetivos acrescidos, em decorrência deste decreto-lei serão regulados pelo Poder Executivo, em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 6º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969