Artigo 5º do Decreto-Lei nº 637 de 18 de Junho de 1969
Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O reajustamento dos Quadros e o completamento dos efetivos acrescidos, em decorrência deste decreto-lei serão regulados pelo Poder Executivo, em função das disponibilidades orçamentárias.