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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 637 de 18 de Junho de 1969

Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

O reajustamento dos Quadros e o completamento dos efetivos acrescidos, em decorrência deste decreto-lei serão regulados pelo Poder Executivo, em função das disponibilidades orçamentárias.