Decreto-Lei nº 631 de 16 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 83, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A Siderúrgica de Santa Catarina S.A. (SIDESC), criada pela Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962 , passa a denominar-se Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC).
Art. 2º
O artigo 2º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A sociedade terá por objetivo principal a implantação, no Estado de Santa Catarina, de um complexo industrial, baseado no aproveitamento do carvão mineral e das piritas carbonosas de Santa Catarina, bem como a exploração de indústrias que direta ou indiretamente, se relacionem com êsse objetivo".
Art. 3º
O artigo 3º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 4.509, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e de 2 a 4 Diretores, eleitos em Assembléia Geral por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos".
Art. 4º
O número de Diretores será fixado em Decreto do Presidente da República.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1969