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Decreto-Lei nº 631 de 16 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação da Siderúrgica de Santa Catarina S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do artigo 83, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Siderúrgica de Santa Catarina S.A. (SIDESC), criada pela Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962 , passa a denominar-se Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC).

Art. 2º

O artigo 2º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A sociedade terá por objetivo principal a implantação, no Estado de Santa Catarina, de um complexo industrial, baseado no aproveitamento do carvão mineral e das piritas carbonosas de Santa Catarina, bem como a exploração de indústrias que direta ou indiretamente, se relacionem com êsse objetivo".

Art. 3º

O artigo 3º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 4.509, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República e de 2 a 4 Diretores, eleitos em Assembléia Geral por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos".

Art. 4º

O número de Diretores será fixado em Decreto do Presidente da República.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1969