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Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou vierem a transformar, na forma do art. 4º do decreto-lei n.º 37, de 2 de dezembro de 1937 , os partidos politicos a que se refere a mesma lei deverão fazer, além dos registas a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:

a

cópia autêntica dos seus estatutos;

b

declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;

c

indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;

d

declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.

Parágrafo único

Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.

Art. 3º

O memorial e os documentos apresentados pagarão os selos usuais fixados na lei.

Art. 4º

Nenhuma sociedade da natureza das referidas nesta lei pode funcionar sem estar registada na forma dos artigos anteriores.


GETÚLIO VARGAS Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1937 e republicado em 17.12.1937