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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937

Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.

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Art. 1º

As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou vierem a transformar, na forma do art. 4º do decreto-lei n.º 37, de 2 de dezembro de 1937 , os partidos politicos a que se refere a mesma lei deverão fazer, além dos registas a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 1º do Decreto-Lei 59 /1937