Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937
Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:
a
cópia autêntica dos seus estatutos;
b
declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;
c
indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;
d
declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.
Parágrafo único
Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.