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Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937

Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.

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Art. 2º

Para obter êsse registo as sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial contendo:

a

cópia autêntica dos seus estatutos;

b

declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores;

c

indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza;

d

declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei.

Parágrafo único

Quaisquer alterações devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.

Art. 2º, d do Decreto-Lei 59 /1937