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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937

Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.


Art. 4º

Nenhuma sociedade da natureza das referidas nesta lei pode funcionar sem estar registada na forma dos artigos anteriores.