Artigo 4º do Decreto-Lei nº 59 de 11 de dezembro de 1937
Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto n. 37, de 2 do corrente mês.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma sociedade da natureza das referidas nesta lei pode funcionar sem estar registada na forma dos artigos anteriores.