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Decreto-Lei nº 548 de 23 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:

a

Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b

Chefe do Estado-Maior da Armada;

c

Chefe do Estado-Maior do Exército;

d

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

e

Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.

§ 1º

A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada: - no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor; - entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º

A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas a Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei nº 77, de 23 de novembro de 1966 , e as demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1969