Artigo 1º do Decreto-Lei nº 548 de 23 de Abril de 1969
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:
a
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b
Chefe do Estado-Maior da Armada;
c
Chefe do Estado-Maior do Exército;
d
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
e
Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.
§ 1º
A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada: - no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor; - entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º
A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.