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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 548 de 23 de Abril de 1969

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.

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Art. 1º

A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:

a

Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b

Chefe do Estado-Maior da Armada;

c

Chefe do Estado-Maior do Exército;

d

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

e

Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.

§ 1º

A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada: - no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor; - entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º

A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 548 /1969