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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 548 de 23 de Abril de 1969

Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 548 /1969