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Decreto-Lei nº 444 de 30 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

São majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os símbolos e valôres de retribuição dos servidores, inclusive inativos, das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos serviços auxiliares dos demais órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Federal de Primeira Instância e da Justiça dos Territórios.

Art. 2º

O salário-família passará a ser na base de NCr$13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei serão atendidas com os recursos previstos no artigo 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1969