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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 444 de 30 de Janeiro de 1969

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

O salário-família passará a ser na base de NCr$13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Art. 2º do Decreto-Lei 444 /1969