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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 444 de 30 de Janeiro de 1969

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

São majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os símbolos e valôres de retribuição dos servidores, inclusive inativos, das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos serviços auxiliares dos demais órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Federal de Primeira Instância e da Justiça dos Territórios.

Art. 1º do Decreto-Lei 444 /1969