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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 444 de 30 de Janeiro de 1969

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei serão atendidas com os recursos previstos no artigo 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.