Decreto-Lei nº 424 de 21 de Janeiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: " Art. 616 . (...) 3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."
Art. 2º
Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte: "Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuízado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."
Art. 3º
Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965 , e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art. 4º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1969