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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 424 de 21 de Janeiro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: " Art. 616 . (...) 3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo."

Art. 1º do Decreto-Lei 424 /1969