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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 424 de 21 de Janeiro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 2º

Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte: "Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuízado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."

Art. 2º do Decreto-Lei 424 /1969