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Decreto-Lei nº 40 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados a atender às despesas diretas do funcionamento e manutenção da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras.

Art. 2º

Os recursos financeiros destinados ao atendimento das despesas com o crédito acima, serão obtidos com anulação de igual importáncia, no crédito aprovado pela Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 - Subanexo 4.01.02.10; Categoria Econômica 4.0.0.0 - Despesas de Capital; 4.3.2.3 - Entidades Municipais: 1) para aplicação a cargo da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras - Cr$ 2.200.000.000 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).

Art. 3º

O presente crédito especial vigorará até a liberação pelo Ministério da Fazenda do orçamento previsto para o ano de 1967, e será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966