Artigo 1º do Decreto-Lei nº 40 de 18 de Novembro de 1966
Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados a atender às despesas diretas do funcionamento e manutenção da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras.