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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 40 de 18 de Novembro de 1966

Abre à Presidência da República (Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais) - Comissão Especial de Faixa de Fronteiras - um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.