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Decreto-Lei nº 3.964 de 20 de dezembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Esclarece os decretos-leis números 3.437 e 3.438, ambos de 17 de julho de 1941

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

As disposições contidas no decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 , referentes ao aforamento de terrenos de marinha, não se aplicam à zona de 15 braças (38 metros) em torno das fortificações, a qual continua a ser regulada pelo art. 1º do decreto-lei nº 3.437, da mesma data .

Art. 2º

Os aforamentos a que se refere a letra a do art. 2º do decreto-lei nº 3.437 , citado, poderão ser concedidos, nos termos do decreto-lei nº 3.438 , tambem mencionado.

Art. 3º

Continuam em pleno vigor as demais disposições dos decretos-leis em apreço.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS A. de Souza Costa Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1941