Decreto-Lei nº 3.964 de 20 de dezembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Esclarece os decretos-leis números 3.437 e 3.438, ambos de 17 de julho de 1941
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
As disposições contidas no decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 , referentes ao aforamento de terrenos de marinha, não se aplicam à zona de 15 braças (38 metros) em torno das fortificações, a qual continua a ser regulada pelo art. 1º do decreto-lei nº 3.437, da mesma data .
Art. 2º
Os aforamentos a que se refere a letra a do art. 2º do decreto-lei nº 3.437 , citado, poderão ser concedidos, nos termos do decreto-lei nº 3.438 , tambem mencionado.
Art. 3º
Continuam em pleno vigor as demais disposições dos decretos-leis em apreço.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1941